§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no Art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.009
Petições comentadas sobre Artigo 1.009
Petição comentada (+148)
Atenção para não cometer o erro grosseiro de eleger o Recurso Inominado aos casos que cabe Recurso de Apelação: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. A apelação é o recurso cabível contra a sentença proferida em processos de conhecimento, rito comum, nos termos do artigo 1009 do Código de Processo Civil, e não o recurso inominado previsto no artigo 41 da Lei nº 9099/95. II. Tratando-se de erro grosseiro, não há possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, motivo pelo qual, no caso, o não conhecimento do recurso inominado é a medida que se impõe. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5261745-19.2022.8.09.0064, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, DJe de 25/07/2024)
Petição comentada (+7)
Recurso Inominado - Atualizado 2024 - Ausência de carta de preposição
Atenção para não cometer o erro grosseiro de eleger o recurso Inominado aos casos que cabe Recurso de Apelação: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. A apelação é o recurso cabível contra a sentença proferida em processos de conhecimento, rito comum, nos termos do artigo 1009 do Código de Processo Civil, e não o recurso inominado previsto no artigo 41 da Lei nº 9099/95. II. Tratando-se de erro grosseiro, não há possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, motivo pelo qual, no caso, o não conhecimento do recurso inominado é a medida que se impõe. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5261745-19.2022.8.09.0064, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2024, DJe de 25/07/2024)
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Veja as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito previstas no Art. 485 do CPCDecisões selecionadas sobre o Artigo 1.009
Súmulas e OJs que citam Artigo 1.009
STJ Tema nº 1022 do STJ
TEMA
Situação do Tema: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Definir se é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência em hipóteses não expressamente previstas na Lei 11.101/05.
Tese Firmada: "É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, ...
(STJ, Tema nº 1022, publicada em 14/04/2021)
Questão submetida a julgamento: Definir se é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência em hipóteses não expressamente previstas na Lei 11.101/05.
Tese Firmada: "É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, ...
+196 PALAVRAS
... conhecidos e os mandados de segurança inadmitidos (trecho incluído após julgamento dos Embargos de Declaração, cujo acórdão foi publicado no DJe de 15/3/2021) pelos Tribunais Estaduais ou Regionais Federais por decisão judicial transitada em julgado." (acórdão publicado no DJe de 10/12/2020).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 11/9/2019 e finalizada em 17/9/2019 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia n. 100/STJ.
Vide Tema 988/STJ.(STJ, Tema nº 1022, publicada em 14/04/2021)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA